A

André Arany

0seguidor24seguindo

Comentários

(2)
A
André Arany
Comentário · há 8 anos
Também é possível pedir em caso de seguro privado, diretamente para a seguradora, que lhe devolve o valor do veículo + IPVA. Segue decisão de um caso que fiz no qual o valor devolvido pago a título de IPVA não foi repassado à cliente, cujo veículo sofreu PERDA TOTAL:

============================

Processo nº:
0014958-19.2015.8.19.0209

Tipo do Movimento:
Sentença

Descrição:
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL Processo nº: 0014958-19.2015.8.19.0209 PROJETO DE SENTENÇA A parte autora alega que a seguradora ré descontou do valor do seguro parcela referente ao IPVA, a qual seria indevida, eis que não mais tinha a posse do veículo sinistrado. Requer restituição em dobro, danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta ausência de falha e danos. Passo a decidir. A relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo, a atrair, pois, as normas contidas no Estatuto do Consumidor. Ao que se depreende dos autos, a parte autora deteve o veículo objeto da lide até jan-14, portanto, somente até a citada data o IPVA seria de sua responsabilidade. A parte ré, a seu turno, não trouxe elementos que justifiquem a cobrança do referido imposto por período posterior à mencionada data. Devido ao desfalque patrimonial sem a respectiva contraprestação, ao ludíbrio, e à ausência de pronta e eficaz solução administrativa por parte da instituição ré, reputo configurados os danos morais, para cuja compensação fixo o importe de R$2.000,00, tendo em conta os valores envolvidos na demanda, e o princípio da razoabilidade. A restituição deve ser deferida na forma simples, e não dobrada, pois não configurada a hipótese do art. 42, pu,
CDC. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$5.594,96, corrigido monetariamente, segundo os índices oficiais da CGJ, e acrescido de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$2.000,00 a título de danos morais, corrigida monetariamente - segundo os índices oficiais da CGJ ¿ a partir da publicação desta decisão, e acrescida de juros legais moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito (art. 269, I, CPC). Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Ciente o condenado de que o não cumprimento voluntário, no caso de obrigação por quantia certa, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, implicará na multa de 10% prevista no art. 475-J, CPC, independentemente de nova intimação, nos termos do Enunciado Jurídico 13.9.1 do Aviso 23/2008. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do Juiz Togado, de acordo com o art. 40 da Lei n. 9.099/95. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2015. Felipe G. M. Peixoto Juiz Leigo
3
0

Perfis que segue

(24)
Carregando

Seguidores

Carregando

Tópicos de interesse

(55)
Carregando
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres